Possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente a título de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas transações imobiliárias
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Segundo a Corte Superior de Justiça - STJ, em recente julgamento, revestido do caráter vinculante, a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando associado à prévia adoção de um valor de referência por mera estimativa e tampouco à base de cálculo do IPTU. Assim, foi definida a tese no sentido de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).


Nesse contexto, nos colocamos à inteira disposição para eventuais interessados em ingressar com demandas judiciais visando a restituição dos valores pagos indevidamente à título de ITBI, nas transações imobiliárias realizadas nos últimos 5 (cinco) anos